Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos jurídicos, financeiros e sociais, exigindo uma compreensão aprofundada de suas responsabilidades e limites.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) são pilares para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.
A gestão financeira é igualmente crucial, com a obrigação de elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva indispensável. Contudo, o dispositivo também prevê flexibilidade: o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da sub-rogação de responsabilidades.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fontes frequentes de litígios, desde a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear até a responsabilização por omissão ou gestão temerária. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responder civil e criminalmente por seus atos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é fundamental para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica do condomínio. A advocacia preventiva, por meio da consultoria e elaboração de convenções e regimentos internos claros, é essencial para mitigar riscos e assegurar a conformidade com a legislação vigente.