Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é de mandatário da assembleia, atuando como seu representante legal, conforme a doutrina majoritária.
Entre as atribuições do caput, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância e o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) são pilares da gestão condominial. A diligência na conservação das áreas comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) são cruciais para a manutenção do patrimônio e bem-estar dos condôminos.
O síndico também é responsável pela gestão financeira, elaborando o orçamento anual (inciso VI), cobrando contribuições e multas (inciso VII), e prestando contas anualmente ou quando exigido (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, visando à proteção do patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode configurar má-gestão e ensejar a destituição do síndico, além de eventual responsabilização civil.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a otimização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de falhas.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a destituição de síndicos por desvio de função ou negligência. A análise detalhada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos, exigindo do profissional do direito um profundo conhecimento da legislação e da jurisprudência correlata, especialmente no que tange à validade das deliberações assembleares e à extensão dos poderes delegados.