Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio é uma prerrogativa fundamental, permitindo ao síndico defender os interesses comuns em diversas esferas. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são cruciais para a transparência e a segurança patrimonial, respectivamente, evitando responsabilidades civis e criminais por omissão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos, por exemplo. Contudo, a responsabilidade do síndico pela fiscalização dos atos delegados permanece, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas relevantes para a advocacia condominial. Questões como a extensão dos poderes do síndico em situações emergenciais, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear, e a responsabilização civil do síndico por má gestão são temas recorrentes. A análise aprofundada de cada inciso e parágrafo é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de observância estrita das atribuições e dos limites impostos pela convenção condominial.
Para os advogados, compreender a amplitude das competências do síndico e as possibilidades de delegação é essencial na elaboração de convenções, na assessoria a condomínios e na resolução de litígios. A atuação do síndico, embora ampla, não é ilimitada, e qualquer excesso ou omissão pode ensejar sua destituição ou responsabilização. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a eficácia da administração condominial, protegendo os direitos e deveres de todos os envolvidos.