PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e pela representação legal do condomínio. A natureza jurídica do síndico, conforme a doutrina majoritária, é de mandatário da assembleia, atuando em nome e por conta do condomínio.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses coletivos, o que é crucial para a advocacia condominial. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes nuances sobre a representação e a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é uma flexibilização do modelo padrão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a gestão de grandes condomínios, mas exige cautela e formalização adequada para evitar conflitos de responsabilidade.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem ser exercidas dentro dos limites da lei e da convenção condominial, sob pena de responsabilização civil e até criminal. A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar graves consequências em caso de sinistro, expondo o síndico e o condomínio a passivos significativos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses dispositivos frequentemente geram discussões sobre a extensão dos poderes do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para atos específicos.

Para a advocacia, a análise detalhada do Art. 1.348 e seus parágrafos é fundamental na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na defesa dos interesses em litígios. A correta compreensão das competências e limites do síndico é a base para a prevenção de conflitos e para a resolução eficaz de questões jurídicas no âmbito condominial, exigindo do profissional do direito uma visão estratégica e preventiva.

plugins premium WordPress