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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e limites do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as prerrogativas e deveres inerentes à função, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas atribuições é fundamental para a governança condominial e a prevenção de conflitos.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, sendo mitigada pela necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), o que reforça o caráter colegiado da gestão condominial. A doutrina majoritária entende que o síndico atua como um mandatário legal, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão, permitindo que o condomínio se adapte às suas necessidades específicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do terceiro delegado.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na cobrança de contribuições (inciso VII), e a correta prestação de contas (inciso VIII) são temas recorrentes. A observância estrita das competências legais e convencionais do síndico é um pilar para a segurança jurídica e a boa convivência no ambiente condominial.

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