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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a harmonia entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário da assembleia, atuando como seu representante legal e executivo das deliberações coletivas.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada por atos de gestão negligente ou omissiva, especialmente no que tange à segurança e manutenção predial. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reforçam a necessidade de o síndico agir com probidade e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas, permitindo a delegação de tarefas específicas a profissionais especializados. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas, respectivamente. A cobrança de cotas condominiais é um dos principais focos de litígios, exigindo do síndico e do advogado uma atuação rigorosa e em conformidade com os ritos processuais. A prestação de contas, por sua vez, é um dever anual e essencial para a transparência da gestão, sendo sua omissão ou irregularidade causa comum para a destituição do síndico.

Por fim, o inciso IX, que impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância desta determinação pode acarretar sérias consequências financeiras e jurídicas para o condomínio e, eventualmente, para o próprio síndico. A análise conjunta de todas as competências revela a complexidade e a relevância do papel do síndico para a saúde financeira e operacional do condomínio edilício.

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