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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, com deveres fiduciários para com a coletividade.

As competências listadas nos incisos são amplas e essenciais. O síndico é o responsável pela convocação de assembleias (inciso I), pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e pelo cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV). A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais para a manutenção do valor patrimonial e a segurança dos moradores.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, caso o síndico não possa ou não deva exercê-los. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela e fiscalização, evitando a despersonalização da responsabilidade do síndico.

Na prática, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas discussões. A extensão dos poderes de representação, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear e a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência são temas recorrentes na jurisprudência. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos nevrálgicos que frequentemente ensejam litígios. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta observância dessas atribuições é fundamental para a saúde financeira e a harmonia do condomínio, minimizando conflitos e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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