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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera representação, englobando deveres de diligência, fiscalização e execução, fundamentais para a harmonia e o funcionamento do condomínio.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação de assembleias, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da atuação síndical. A representação judicial e extrajudicial (inciso II) confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, inclusive em demandas de cobrança de cotas condominiais, tema de vasta jurisprudência. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados, como administradoras de condomínios. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a delegação de funções administrativas tem se tornado uma prática cada vez mais comum, otimizando a gestão e mitigando riscos para o síndico.

Outras atribuições relevantes incluem o cumprimento e a execução das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A responsabilidade civil do síndico, por atos de má gestão ou omissão, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, exigindo do profissional uma atuação pautada pela probidade e pela diligência. A advocacia condominial deve estar atenta a essas competências para orientar adequadamente tanto síndicos quanto condôminos sobre seus direitos e deveres.

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