Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço jurídico fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as funções inerentes ao cargo, mas também aborda a flexibilidade na delegação de poderes e a representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A compreensão aprofundada de seus incisos e parágrafos é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Os incisos I a IX detalham as atribuições do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto nevrálgico, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em todas as esferas. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é relevante em situações de impedimento ou inaptidão. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais ou a responsabilidade civil por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os atos do síndico devem estar em conformidade com a lei, a convenção e as deliberações assembleares, sob pena de nulidade ou responsabilização. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que mapeia a aplicação desses dispositivos, a correta observância das atribuições do síndico é um fator determinante para a segurança jurídica do condomínio. A advocacia deve orientar síndicos e condôminos sobre os limites e alcances dessas competências, prevenindo conflitos e garantindo a boa administração.