Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora eleito pelos condôminos, possui um conjunto de deveres e poderes específicos, essenciais para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a gestão condominial e para a resolução de conflitos.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto de constante discussão sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada, como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reforçam a necessidade de autorização para atos que extrapolem a mera administração ordinária, como a propositura de ações de maior complexidade.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação.
A prática advocatícia exige atenção redobrada às competências do síndico, especialmente em casos de ação de cobrança de condomínio, ação de prestação de contas ou litígios envolvendo a conservação e segurança da edificação (inciso V e IX). A inobservância das atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por excesso de poder. É fundamental que o advogado oriente o síndico sobre a necessidade de transparência (inciso VIII) e de estrito cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV), evitando assim passivos e garantindo uma gestão condominial eficaz e em conformidade com a lei.