Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é fundamental para a atuação jurídica, tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na responsabilização do síndico.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que confere ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade em juízo ou fora dele. A obrigação de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Adicionalmente, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), atuando como guardião das normas internas.
A gestão financeira e patrimonial também é contemplada, com a incumbência de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI) e, crucialmente, cobrar as contribuições e multas devidas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, garantindo a fiscalização da gestão pelos condôminos. Por fim, a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, minimizando riscos e prejuízos ao patrimônio comum.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.
Para a advocacia, este artigo é um pilar em ações de cobrança de condomínio, demandas por má gestão, impugnação de assembleias ou responsabilização civil do síndico. A análise da legitimidade ativa e passiva, a verificação da regularidade das convocações e a conformidade das deliberações com a lei e a convenção são pontos cruciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, atua com um mandato representativo, devendo agir com diligência e probidade, sob pena de responder por seus atos.