Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, com a corrente majoritária inclinando-se para a representação legal, dada a autonomia e os poderes conferidos pela lei.
Entre as competências destacadas nos incisos, a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) são pilares da sua atuação. A representação ativa e passiva confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo o condomínio. A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV) reforça o caráter fiduciário de sua função, exigindo transparência e rigor na gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, caso o síndico não possa ou não deva exercê-los. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade do síndico eleito.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou negligência na gestão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais. A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são exemplos de atribuições que, se negligenciadas, podem gerar graves consequências financeiras e legais para o condomínio.