Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa administração, conservação e defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais modernamente, um órgão executivo do condomínio, com poderes e deveres específicos.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio, sendo essencial para a defesa dos seus direitos e interesses. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva sobre questões relevantes.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou profissionais especializados. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.
A prática forense demonstra que a inobservância das competências e deveres do síndico é fonte comum de litígios condominiais, desde ações de prestação de contas (inciso VIII) até demandas por má gestão ou omissão na conservação das áreas comuns (inciso V). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde civilmente por atos praticados com dolo ou culpa, que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são, portanto, vitais para a advocacia condominial, tanto na assessoria preventiva quanto na atuação contenciosa. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige dos profissionais do direito uma compreensão aprofundada das nuances deste dispositivo e de sua interação com a convenção e o regimento interno.