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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a representação legal e o mandato, com predominância da primeira tese, dada a investidura por eleição assemblear e a defesa dos interesses coletivos.

Dentre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios, sendo um ponto crucial para a advocacia condominial. O inciso III, que impõe o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de grande impacto.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, e gera discussões sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos. A jurisprudência tem se inclinado a responsabilizar o síndico por culpa in eligendo ou in vigilando, caso a delegação não seja feita com a devida cautela.

Outras atribuições essenciais incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A omissão na contratação do seguro obrigatório, por exemplo, pode gerar responsabilidade civil do síndico por prejuízos decorrentes de sinistros. A advocacia deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para evitar litígios. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são cruciais para a segurança jurídica e a minimização de conflitos no ambiente condominial.

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