Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a representação legal e o mandato, com predominância da primeira tese, dada a investidura por eleição assemblear e a atuação em nome do condomínio.
As competências elencadas nos incisos do caput são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, ato fundamental para a vida condominial. O inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, habilitando-o a atuar em juízo ou fora dele, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. Já o inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é um dos mais utilizados na prática, gerando discussões sobre a legitimidade e os limites da atuação do síndico na execução de débitos condominiais.
Os parágrafos do artigo trazem nuances relevantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que demonstra a soberania da coletividade condominial. O § 2º, por sua vez, autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a nomeação de subsíndicos para tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade do síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido consolidada pela jurisprudência para garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
A advocacia condominial deve estar atenta à correta aplicação dessas normas, pois a inobservância das competências e dos ritos de delegação pode gerar a nulidade de atos e a responsabilização do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico. A compreensão aprofundada do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para a atuação consultiva e contenciosa no direito imobiliário e condominial.