Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, visando a defesa dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com predominância da primeira tese, dada a subordinação à assembleia.
Entre as competências destacadas, a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) é crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em ações judiciais e administrativas. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) é um poder-dever fundamental para a saúde financeira do condomínio, permitindo a manutenção e prestação de serviços essenciais.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras, mas sempre sob o crivo da assembleia, garantindo a fiscalização condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja na discussão sobre a validade de atos praticados pelo síndico, na cobrança de cotas condominiais ou na responsabilização por omissões. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, surge quando há descumprimento de seus deveres, gerando prejuízos ao condomínio ou aos condôminos. É imperativo que o síndico atue dentro dos limites de suas atribuições e em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, evitando nulidades e questionamentos judiciais.