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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a defesa dos interesses comuns e a observância das normas internas. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, o que impõe deveres fiduciários e responsabilidades significativas.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). A prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e multas (inc. VII) é vital para a saúde financeira do ente despersonalizado. A omissão na realização do seguro da edificação (inc. IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme pacífica jurisprudência.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou negligência do preposto. A doutrina majoritária entende que a delegação deve ser formalizada e fiscalizada.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram frequentes litígios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por responsabilidade civil do síndico. A análise da convenção e do regimento interno é crucial, pois podem detalhar ou expandir as atribuições legais, desde que não contrariem a lei. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta delimitação das competências do síndico é um dos pontos mais recorrentes em consultas e pareceres jurídicos sobre direito condominial, evidenciando a complexidade e a relevância prática deste dispositivo.

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