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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo legal é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão administrativa, financeira e representativa do condomínio. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II), são pilares para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns dos condôminos.

A amplitude das funções do síndico abrange desde a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A exigência de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva crucial, visando resguardar o patrimônio comum contra riscos. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidam o síndico como o principal executor das deliberações assembleares e guardião do cumprimento da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV.

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Os parágrafos do artigo 1.348 trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão, permitindo que condomínios de maior porte ou complexidade possam contar com apoio especializado, como administradoras condominiais. Contudo, a responsabilidade final do síndico perante a assembleia e os condôminos permanece inalterada, mesmo com a delegação.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável na assessoria a condomínios, síndicos e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a extensão de seus poderes, a regularidade da prestação de contas ou a legalidade de delegações são frequentes no contencioso condominial. A análise de cada inciso e parágrafo permite identificar potenciais conflitos de interesse, falhas na gestão ou abusos de poder, fundamentando ações judiciais ou defesas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente revisitada pelos tribunais, especialmente em casos de omissão ou excesso de gestão.

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