Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A função do síndico é de extrema relevância para a manutenção da ordem e dos interesses comuns, atuando como o principal gestor e executor das deliberações condominiais.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses coletivos. A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça seu papel de garantidor das normas internas. Além disso, a responsabilidade pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do empreendimento, enquanto a necessidade de prestar contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigido assegura a transparência de sua gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que demonstra a soberania da coletividade condominial. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de cobrança, demandas por vícios construtivos ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com a diligência de um bom pai de família. A correta compreensão de suas atribuições e dos limites de sua atuação é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico, evitando a responsabilização civil por atos que excedam suas competências ou que não observem as formalidades legais e convencionais.