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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à manutenção, conservação e administração dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial (inciso II) confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas situações, desde ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em questões de gestão. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser formal e expressa, evitando lacunas de responsabilidade.

Outras atribuições cruciais incluem a conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma obrigação legal inafastável. A omissão do síndico em qualquer dessas atribuições pode gerar sua responsabilização civil, e até criminal, dependendo da gravidade e do dolo ou culpa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses deveres têm sido objeto de inúmeras decisões judiciais, evidenciando a complexidade da gestão condominial e a necessidade de um síndico diligente e bem assessorado.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto para a assessoria a síndicos e administradoras quanto para a defesa de condôminos. A análise das competências e limites de atuação do síndico permite identificar abusos, omissões ou atos que excedam seus poderes, fundamentando ações de responsabilização ou impugnação de deliberações. A correta aplicação deste artigo garante a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, prevenindo litígios e promovendo uma gestão eficiente.

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