Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. A natureza jurídica de suas atribuições é de mandato legal, com deveres e responsabilidades bem definidos, que transcendem a mera administração de bens.
Dentre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação ativa e passiva do condomínio é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas. A inobservância dessas prerrogativas pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, conforme a gravidade da omissão ou do ato praticado.
Os incisos V, VI, VII e VIII abordam as funções administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e a prestação de contas. A prestação de contas, anual ou quando exigida, é um pilar da transparência na gestão condominial, permitindo o controle dos condôminos sobre a administração dos recursos. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial indispensável.
Os parágrafos do artigo trazem flexibilidade e nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação de funções, seja para um subsíndico ou uma administradora, é vital para a dinâmica de condomínios de grande porte ou complexidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico originário, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A correta compreensão de suas disposições é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, e para a orientação jurídica de síndicos sobre seus deveres e limites de atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um homem médio na administração dos bens alheios.