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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora eleito pela assembleia, possui um conjunto de deveres e poderes inerentes à função. A interpretação desses incisos é crucial para a gestão condominial e para a resolução de conflitos, sendo um tema recorrente na prática jurídica.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo o condomínio. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência, com potenciais implicações para a responsabilidade do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão eficiente, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e prestação de contas.

A prática forense revela que a inobservância das competências do síndico frequentemente gera litígios, desde a cobrança indevida de multas até a má gestão financeira. A correta aplicação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, exige do síndico uma postura firme, mas sempre em conformidade com a convenção e o regimento interno. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a pacificação social em condomínios. Advogados atuantes na área condominial devem estar atentos a essas disposições para orientar seus clientes, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na responsabilização do síndico por atos de gestão.

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