Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção condominial e pela própria lei.
Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é de suma importância, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns em diversas esferas. O inciso VII, por sua vez, autoriza a cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas, instrumentos cruciais para a saúde financeira do condomínio. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram discussões práticas relevantes, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. Por exemplo, a realização de obras voluptuárias ou úteis, mesmo que necessárias, geralmente exige deliberação da assembleia, sob pena de o síndico exceder seus poderes e ser responsabilizado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a boa-fé objetiva e a diligência são princípios basilares que devem guiar a conduta do síndico em todas as suas atribuições.
Para a advocacia, compreender profundamente este artigo é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos, seja na elaboração de convenções, na análise de prestações de contas ou na propositura de ações de cobrança ou de responsabilização. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos assembleares são pilares para evitar litígios e garantir a segurança jurídica da gestão condominial.