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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, com implicações diretas na extensão de sua responsabilidade civil e criminal.

As competências listadas nos incisos são de suma importância para a funcionalidade condominial. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão máximo de deliberação do condomínio, enquanto o inciso II o investe da representação ativa e passiva, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa. A observância e o cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) são pilares para a harmonia e a ordem no convívio condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema e a soberania da vontade coletiva. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão do terceiro.

A prática forense revela frequentes litígios envolvendo a extensão das atribuições do síndico, a validade de suas decisões e a responsabilização por omissão ou excesso. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, sendo-lhe imputada a responsabilidade por atos que causem prejuízo ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às complexidades das relações condominiais contemporâneas. Para a advocacia, é crucial compreender a amplitude dessas competências para orientar síndicos e condôminos, seja na elaboração de convenções, na defesa em ações judiciais ou na prevenção de conflitos.

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