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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Responsabilidades do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. A natureza jurídica de suas atribuições é de mandato legal, com deveres e responsabilidades bem definidos, que transcendem a mera administração de bens.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, garantindo a segurança jurídica e a harmonia entre os condôminos. A omissão em cumprir tais deveres pode ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

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Os incisos V a IX detalham as funções administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a contratação do seguro da edificação. A gestão financeira transparente e a diligência na conservação são cruciais para a valorização patrimonial e a qualidade de vida no condomínio. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação desses dispositivos é um dos maiores desafios práticos enfrentados pelos síndicos, dada a complexidade das relações condominiais.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a otimização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e o crivo da assembleia. A interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos em litígios. A análise das atribuições do síndico, dos limites de sua atuação e das possibilidades de delegação é fundamental para a prevenção de conflitos e para a resolução eficaz de demandas judiciais e extrajudiciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com probidade e diligência, sob pena de responder por seus atos ou omissões.

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