Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade, cujos atos vinculam o condomínio dentro dos limites de suas atribuições legais e convencionais.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja na cobrança de cotas condominiais ou na defesa contra terceiros. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações às competências do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras profissionais, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade.
A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, especialmente em casos de excesso ou desvio de função, ou na omissão de deveres como a realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde civilmente por atos praticados com culpa ou dolo que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades dos condomínios, exigindo dos advogados uma constante atualização sobre as decisões dos tribunais.
A correta compreensão do Art. 1.348 é fundamental para a segurança jurídica das relações condominiais, tanto para o síndico, que precisa conhecer seus limites e deveres, quanto para os condôminos, que devem fiscalizar a gestão. A advocacia preventiva, por meio da elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, e a atuação contenciosa em disputas condominiais, são áreas diretamente impactadas por este dispositivo, exigindo dos profissionais do direito um domínio aprofundado de suas nuances e implicações práticas.