Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no âmbito do condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico é de mandatário da assembleia, atuando em nome e no interesse dos condôminos, conforme a doutrina majoritária.
Entre as atribuições listadas nos incisos, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, exigindo do síndico diligência na defesa dos interesses comuns, inclusive dando conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III). A gestão financeira também é contemplada, com a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), além da prestação de contas (inciso VIII).
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas discussões, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir nos estritos limites de suas atribuições legais e convencionais, sob pena de responsabilidade civil. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a gestão condominial frequentemente decorre de falhas na prestação de contas ou na execução de obras sem a devida autorização, ressaltando a importância de uma assessoria jurídica preventiva para síndicos e condomínios.
É imperativo que os advogados que atuam em direito condominial compreendam profundamente este artigo, pois ele baliza a atuação do síndico e serve de parâmetro para a análise de sua responsabilidade. A correta observância das competências e a adequada delegação de poderes são elementos-chave para evitar conflitos e garantir a saúde jurídica e financeira do condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é outra atribuição de grande relevância, visando à proteção patrimonial do condomínio contra sinistros.