Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A interpretação e aplicação deste artigo são cruciais para a estabilidade das relações condominiais e para a segurança jurídica dos atos praticados pelo síndico.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conferida pelo inciso II, é de suma importância, permitindo ao síndico atuar em nome da massa condominial em litígios e negociações. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa representação, especialmente em atos que impliquem alienação ou oneração de bens comuns, que geralmente exigem autorização assemblear específica.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a gestão do síndico, impugnação de assembleias ou mesmo em defesas de síndicos por atos praticados no exercício de suas funções. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é frequentemente aferida à luz do cumprimento ou descumprimento dessas atribuições legais e convencionais. A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar grave responsabilidade pessoal ao síndico em caso de sinistro, evidenciando a relevância de cada uma das competências elencadas.