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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise das Competências e Atribuições do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão executivo do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário especial, cujos poderes são delimitados pela lei e pela convenção.

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Os incisos do artigo detalham as funções primordiais do síndico. O inciso I, ao tratar da convocação de assembleias, e o inciso VIII, sobre a prestação de contas, sublinham o caráter democrático e transparente da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, prevista no inciso II, é crucial para a defesa dos interesses comuns em juízo e fora dele, exigindo do síndico diligência e conhecimento jurídico. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar responsabilidade civil do síndico, conforme a jurisprudência tem reiteradamente apontado.

A gestão patrimonial e financeira é abordada nos incisos V, VI, VII e IX. A diligência na conservação das partes comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) são pilares para a manutenção do valor do imóvel e da qualidade de vida dos moradores. A elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são vitais para a saúde financeira do condomínio, sendo que a inadimplência condominial é um dos maiores desafios práticos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação das normas de cobrança é fundamental para evitar litígios e garantir a arrecadação.

Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou na ausência do síndico. Já o § 2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade é amplamente utilizada na prática, permitindo a contratação de administradoras de condomínios ou subsíndicos, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades e na fiscalização do delegado, evitando a responsabilidade solidária do síndico por atos de terceiros.

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