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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a edificação. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente para administradoras de condomínios, é uma prática comum e essencial para a eficiência da gestão, mas exige cautela para evitar a despersonalização da responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão das atribuições do síndico, especialmente em casos de omissão ou excesso de poder. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, exigindo do síndico rigor na aplicação das normas e na prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, cuja inobservância pode gerar grave responsabilidade civil ao síndico. A compreensão aprofundada dessas competências é crucial para a atuação do advogado que assessora condomínios ou condôminos, garantindo a segurança jurídica das relações condominiais.

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