Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, com predominância da visão de que atua como representante legal do condomínio, dotado de poderes específicos conferidos pela lei, convenção e assembleia.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, é um ponto crucial, permitindo ao síndico defender os interesses coletivos, seja em ações de cobrança de cotas condominiais, seja em litígios envolvendo a edificação. A jurisprudência tem consolidado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, dispensando, em regra, autorização assemblear específica para atos de mera gestão ou defesa de direitos já estabelecidos.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações sobre a representação e a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é útil em situações de impedimento ou vacância. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos para tarefas específicas, como a gestão financeira ou a supervisão de serviços, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico.
Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, especialmente em caso de negligência ou má-fé. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta interpretação e aplicação dessas normas é vital para evitar litígios e garantir a harmonia nas relações condominiais.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar na atuação consultiva e contenciosa envolvendo condomínios. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo permite orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, bem como fundamentar ações judiciais e defesas. As discussões práticas frequentemente giram em torno dos limites da atuação do síndico, da necessidade de aprovação assemblear para determinados atos e da responsabilização por eventuais excessos ou omissões, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa da convenção, regimento interno e atas de assembleia.