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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a função de gestor e representante legal do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade condominial com a necessidade de uma administração eficiente e responsável, evitando lacunas ou abusos de poder.

As atribuições listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II) até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V e IX). A representação ativa e passiva em juízo ou fora dele (inciso II) é crucial, tornando o síndico o porta-voz do condomínio em litígios e negociações. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária inerente ao cargo.

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Os parágrafos do artigo introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios complexos, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.

Na prática forense, a interpretação do Art. 1.348 frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui poderes de gestão ordinária, mas atos que impliquem despesas extraordinárias ou alteração substancial do patrimônio exigem deliberação da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação deste artigo é um dos pilares para a prevenção de conflitos condominiais e a segurança jurídica nas relações entre condôminos e a administração.

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