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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes específicos conferidos pela lei e pela convenção.

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A representação do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, impondo ao síndico a responsabilidade pela defesa dos interesses comuns. É crucial que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência e a participação dos condôminos nas decisões estratégicas. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um dever fundamental, que assegura a ordem e a harmonia na vida condominial.

Os parágrafos do Art. 1.348 trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da coletividade condominial. Já o §2º autoriza a transferência, total ou parcial, dos poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite a delegação de tarefas, mas sempre sob o crivo da assembleia, mitigando riscos de desvirtuamento da gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é vital para a propositura ou defesa em ações que envolvam o condomínio, a impugnação de atos do síndico ou a responsabilização por sua gestão. A ausência de seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar grave responsabilização do síndico em caso de sinistro. A correta interpretação e aplicação deste artigo são essenciais para a segurança jurídica e a boa governança condominial, evitando litígios e garantindo a proteção dos direitos dos condôminos.

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