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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia o rol de atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as bases para a gestão condominial, conferindo ao síndico poderes de representação e administração, essenciais para a manutenção da ordem e dos interesses comuns. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, com predominância da primeira tese, dada a relação de confiança e a possibilidade de destituição pela assembleia.

As competências listadas nos incisos são de caráter exemplificativo, mas fundamentais. O inciso I, por exemplo, trata da convocação de assembleias, ato primordial para a governança condominial. O inciso II, por sua vez, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, habilitando-o a atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses coletivos, o que inclui a propositura de ações e a defesa em litígios. A importância de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) ressalta o princípio da transparência na gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade permite uma gestão mais adaptável às necessidades do condomínio, mas exige cautela na delegação para evitar a despersonalização da responsabilidade. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira, enquanto a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, sua responsabilidade civil ou criminal, e a interpretação das convenções condominiais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de observância estrita das atribuições legais e convencionais do síndico, sob pena de nulidade dos atos praticados com excesso de poder. Conforme o mapeamento automatizado de legislação feito pela Redizz, a correta delimitação das competências do síndico é um dos pontos mais recorrentes em discussões judiciais sobre condomínios, evidenciando a relevância de uma assessoria jurídica preventiva e contenciosa especializada.

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