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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, representante legal ou órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária inclinando-se para a representação legal, conferindo-lhe amplos poderes para atuar em nome da coletividade.

Dentre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico a prerrogativa de praticar atos judiciais e extrajudiciais, o que implica na sua legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas, respectivamente. A correta aplicação das regras de cobrança e a transparência na prestação de contas são fontes frequentes de litígios condominiais. O inciso IX, que impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, é vital para a proteção patrimonial do condomínio, sendo sua omissão passível de responsabilização do síndico. A compreensão aprofundada dessas competências é fundamental para a atuação preventiva e contenciosa no direito condominial.

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