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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio, sendo a tese do mandato a mais aceita, com poderes limitados pela convenção e pela assembleia.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para propor ações de cobrança ou defender o condomínio em litígios, sendo crucial para a manutenção da saúde financeira e jurídica da coletividade. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da proteção patrimonial.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é fundamental para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos para tarefas específicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões jurisprudenciais acerca dos limites da delegação e da responsabilidade do síndico original.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, para fundamentar ações de cobrança ou para discutir a responsabilidade civil do gestor. A correta compreensão das atribuições do síndico, dos limites de sua atuação e das possibilidades de delegação é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das decisões tomadas na esfera condominial.

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