PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio ativa e passivamente (inciso II) e cobrar as contribuições (inciso VII), são consideradas deveres indelegáveis em sua essência, embora a forma de sua execução possa ser delegada. A representação judicial, por exemplo, exige a atuação do síndico como mandatário legal do condomínio, sendo a ele imposto o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), reforçando o princípio da transparência e da gestão participativa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é um dos maiores focos de litígios condominiais.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em casos de vacância ou impedimento. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, os poderes de representação ou funções administrativas, mas sempre mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade visa otimizar a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e anuência dos condôminos, preservando a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias ou mesmo em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário qualificado, cujos atos devem sempre visar ao interesse comum, sob pena de responsabilização. A correta interpretação das atribuições e dos limites de sua atuação é vital para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais.

plugins premium WordPress