Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa administração, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A função do síndico é de suma importância, sendo ele o elo entre a vontade da assembleia e a execução das medidas necessárias ao funcionamento do condomínio.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação da assembleia (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que conferem ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Adicionalmente, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), bem como pela conservação das áreas comuns e prestação de serviços (inciso V), demonstrando seu papel fiscalizador e executivo.
Os incisos VI, VII e VIII abordam a gestão financeira, impondo ao síndico a responsabilidade de elaborar o orçamento, cobrar as contribuições condominiais e multas, e prestar contas anualmente. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental. A doutrina e a jurisprudência têm reiterado que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, embora possam ser ampliadas, desde que não contrariem a lei.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico original.
Para a advocacia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é vital na assessoria a condomínios e condôminos. Implicações práticas incluem a análise da validade de atos praticados pelo síndico, a defesa em ações de cobrança de cotas condominiais, a impugnação de prestações de contas e a discussão sobre a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder. A correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica e a eficiência da gestão condominial, evitando litígios e garantindo a observância dos direitos e deveres de todos os envolvidos.