Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a governança dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto crucial, exigindo do síndico a capacidade de atuar em juízo na defesa dos interesses condominiais, o que frequentemente demanda o auxílio de assessoria jurídica especializada. A obrigação de prestar contas (inc. VIII) e cobrar contribuições (inc. VII) reforça a natureza fiduciária de sua função.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão condominial moderna, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico em caso de atos do preposto.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao extrapolar suas atribuições ou agir com negligência, pode ser responsabilizado civilmente. É fundamental que advogados orientem síndicos sobre a estrita observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares, evitando assim a nulidade de atos e potenciais demandas judiciais por má-gestão.