Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as atribuições, mas também confere ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A função do síndico é de suma importância para a manutenção da ordem, conservação do patrimônio e defesa dos interesses comuns dos condôminos, exigindo uma compreensão aprofundada de suas prerrogativas e deveres.
As atribuições elencadas nos incisos do artigo 1.348 são amplas e abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação predial (incisos V e IX). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para propor ações judiciais ou defender o condomínio em litígios. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio dentro dos limites de suas atribuições.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com necessidades específicas, permitindo a delegação de funções e a profissionalização da gestão. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico eleito, mesmo em caso de delegação.
A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico, especialmente no que tange à prestação de contas (inciso VIII) e à cobrança de contribuições (inciso VII), é fonte comum de litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a necessidade de o síndico agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil. Para advogados que atuam em direito condominial, é fundamental analisar a convenção e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação sistemática do Art. 1.348 com outros dispositivos do Código Civil e a legislação específica é crucial para uma atuação jurídica eficaz.