Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base de sua atuação e responsabilidades. Este dispositivo legal é fundamental para a gestão condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece o síndico como o órgão executivo do condomínio, cuja atuação deve sempre visar à defesa dos interesses comuns dos condôminos.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a ampla legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, desde que os atos estejam dentro de suas atribuições ou autorizados pela assembleia.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas exige a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária na convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, conforme entendimento consolidado. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão ou má-gestão. Para a advocacia, é fundamental analisar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou expandir essas atribuições, bem como verificar a regularidade das deliberações assembleares que autorizam ou delegam poderes, a fim de evitar nulidades e litígios.