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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base de sua atuação e responsabilidades. Este dispositivo legal é fundamental para a gestão condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece o síndico como o órgão executivo do condomínio, cuja atuação deve sempre visar à defesa dos interesses comuns dos condôminos.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A representação judicial é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para propor ações e defender o condomínio em litígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado a ampla legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, desde que os atos estejam dentro de suas atribuições ou autorizados pela assembleia.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mas exige a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária na convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, conforme entendimento consolidado. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A não observância dessas competências pode acarretar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão ou má-gestão. Para a advocacia, é fundamental analisar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou expandir essas atribuições, bem como verificar a regularidade das deliberações assembleares que autorizam ou delegam poderes, a fim de evitar nulidades e litígios.

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