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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou, mais modernamente, um órgão do condomínio, com poderes e deveres específicos.

As competências listadas nos incisos I a IX são de suma importância. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo e fora dele, o que é crucial para a defesa dos interesses coletivos. A obrigação de convocar a assembleia (inciso I) e de prestar contas (inciso VIII) reforça o caráter democrático da gestão condominial e a necessidade de transparência. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que impactam diretamente a segurança e o valor patrimonial do imóvel.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à regra geral. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com necessidades administrativas complexas, permitindo a delegação de tarefas a profissionais especializados. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa quanto à necessidade de aprovação expressa da assembleia para tais delegações, especialmente quando envolvem atos de gestão financeira ou representação judicial.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A interpretação de cada inciso e parágrafo, em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno, é fundamental para a correta aplicação da lei. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a má gestão ou o descumprimento das atribuições do síndico são causas frequentes de conflitos, demandando a intervenção judicial para dirimir controvérsias e garantir a observância da legislação.

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