Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração ordinária e extraordinária do ente despersonalizado. A natureza jurídica do síndico, como órgão executivo do condomínio, é de mandatário legal, cujos poderes são delimitados pela lei, convenção e regimento interno.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações judiciais. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são garantias de transparência e proteção patrimonial, respectivamente.
Os parágrafos do artigo trazem importantes modulações aos poderes do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a delegação de tarefas a administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. A discussão doutrinária frequentemente aborda os limites dessa delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a defesa dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade por omissões ou negligências na gestão, e a legitimidade para propositura de ações são recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno é sempre complementar à leitura da lei, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as atribuições legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a correta interpretação desses dispositivos é fundamental para evitar litígios e garantir a segurança jurídica na administração condominial.