Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a espinha dorsal de sua atuação. Este dispositivo legal não apenas confere poderes, mas também impõe deveres essenciais para a gestão da propriedade comum. A figura do síndico é central para a manutenção da ordem, conservação do patrimônio e defesa dos interesses coletivos dos condôminos, atuando como o principal representante legal do condomínio.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A prerrogativa de representar o condomínio é ampla, abrangendo desde a defesa em ações judiciais até a celebração de contratos, sempre visando a proteção dos interesses comuns. O síndico também é responsável pela gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), além da prestação de contas (inciso VIII), que garante a transparência da gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade permite uma gestão mais eficiente, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela na escolha do delegado e na delimitação de suas atribuições para evitar conflitos de competência ou responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A inobservância de qualquer uma dessas competências pode configurar má-gestão, ensejando a responsabilização civil do síndico. É fundamental que advogados orientem seus clientes, sejam síndicos ou condôminos, sobre a extensão e os limites desses poderes e deveres, garantindo a conformidade com a convenção e o regimento interno, bem como com a legislação aplicável.