Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece as balizas para a atuação do síndico, que, embora eleito pela assembleia, possui poderes e deveres específicos que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a advocacia condominial, prevenindo litígios e garantindo a regularidade da gestão.
Os incisos do artigo detalham as atribuições do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que implica em responsabilidade civil e, em alguns casos, criminal. A obrigação de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, evidenciando a soberania da assembleia. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária.
Na prática forense, a inobservância das competências do síndico pode gerar nulidade de atos, responsabilização pessoal e até destituição. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir do síndico a diligência na conservação do patrimônio (inciso V) e na realização do seguro obrigatório da edificação (inciso IX), sob pena de responder por perdas e danos. A correta aplicação do regimento interno e da convenção condominial (inciso IV) é um pilar da boa gestão, evitando conflitos e garantindo a harmonia entre os condôminos. Advogados devem orientar síndicos e condôminos sobre a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei, a fim de mitigar riscos jurídicos e financeiros.