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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de litígios.

O caput, ao elencar as competências, inicia com a convocação de assembleias (inciso I), ato fundamental para a vida condominial. A representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a defesa em processos. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A observância da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da ordem interna, enquanto a diligência na conservação das partes comuns e prestação de serviços (inciso V) assegura a funcionalidade e valorização do imóvel.

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A gestão financeira é contemplada pelos incisos VI, VII e VIII, que tratam da elaboração orçamentária, da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas, respectivamente. O inciso IX, por sua vez, impõe a obrigação de realizar o seguro da edificação, medida de proteção patrimonial indispensável. Os parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes: o §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da sub-rogação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico original.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em casos de ação de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias ou demandas por má gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao delegar funções, deve fazê-lo com a devida cautela e fiscalização, sob pena de responder por omissão ou negligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interpretações, a correta aplicação deste artigo é fundamental para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das atribuições e responsabilidades do síndico para uma assessoria eficaz.

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