Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e gestão condominial, conferindo ao síndico a função de administrador e representante legal do condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário e condominial, evitando conflitos e garantindo a correta aplicação da lei.
Os incisos do artigo detalham as atribuições específicas, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, permitindo ao síndico defender os interesses coletivos em diversas esferas. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em temas sensíveis.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem importantes flexibilizações e delegações de poder. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação do síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições são vitais para a dinâmica de gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos. A jurisprudência tem reiterado a necessidade de observância rigorosa desses requisitos para a validade das delegações.
A prática advocatícia frequentemente se depara com discussões sobre os limites da atuação do síndico, a validade de suas deliberações e a responsabilidade civil por atos de gestão. A correta interpretação do Art. 1.348 é essencial para a elaboração de convenções condominiais e regimentos internos que reflitam as necessidades do condomínio, bem como para a defesa de síndicos ou condôminos em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um fator preponderante para a redução de conflitos e a eficiência da gestão condominial.
Em suma, o Art. 1.348 do Código Civil não apenas enumera as funções do síndico, mas também estabelece os parâmetros para a delegação de poderes e a responsabilização, sendo um dispositivo central para a segurança jurídica das relações condominiais. A advocacia deve estar atenta às nuances de cada inciso e parágrafo, bem como à evolução da doutrina e da jurisprudência, para oferecer um aconselhamento jurídico preciso e eficaz aos seus clientes, seja na prevenção de litígios ou na sua resolução.