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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da coletividade, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção condominial e pela lei.

Os incisos do artigo detalham as funções primordiais do síndico. O inciso II, por exemplo, confere-lhe a prerrogativa de representar o condomínio ativa e passivamente, o que implica a capacidade de propor ações judiciais e defender os interesses comuns em litígios. Já o inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância prática, pois garante a saúde financeira do condomínio. A omissão na cobrança pode gerar responsabilidade civil do síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão condominial. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da coletividade. Por sua vez, o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, sendo uma prática comum a contratação de administradoras de condomínios.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é crucial para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização da assembleia, a responsabilidade civil por má gestão ou omissão, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para evitar conflitos e garantir a boa governança condominial.

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