Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, conforme a doutrina majoritária.
Os incisos detalham as funções primordiais, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inc. II), até a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII). A representação ativa e passiva (inc. II) é um ponto crucial, conferindo ao síndico legitimidade para atuar em ações judiciais e administrativas. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial indispensável, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental para a propositura ou defesa em ações que envolvam a gestão condominial, como cobrança de cotas, ações de prestação de contas ou litígios sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, respondendo por seus atos quando houver excesso de poder ou negligência. A correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.