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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço jurídico fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as funções inerentes ao cargo, mas também aborda a flexibilidade na delegação de poderes e a representação do condomínio. A compreensão aprofundada de suas disposições é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na defesa dos interesses dos condôminos.

Entre as atribuições listadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a importância do síndico como garantidor da ordem interna, ao determinar que ele deve cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a contratação do seguro da edificação (inciso IX) completam o rol de deveres, evidenciando a amplitude de sua gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação em lugar do síndico, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da administração condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da assembleia, que detém a soberania. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática forense, a inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por omissão, negligência ou má-fé, culminando em ações de prestação de contas, indenizatórias ou até mesmo destituição. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal em todos os casos, atua como um mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. Advogados devem estar atentos à convenção condominial e ao regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais, sendo fontes primárias para a análise de qualquer litígio envolvendo a atuação do síndico.

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